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Marco Civil da Internet e a Lei no Brasil

Diante do atual cenário em que cada vez mais usuários permanecem conectados e interagindo, seja para fins pessoais ou profissionais, por meio de um computador, tablet, smartphone ou qualquer outro dispositivo com acesso à Internet, e do surgimento de novos conceitos, ferramentas e costumes, são renovadas as discussões sobre a melhor forma de se adequar e enquadrar juridicamente as relações oriundas da Internet.

É justamente nesse panorama que se debate o Marco Civil da Internet, Projeto de Lei n.º 2.126/11, de relatoria do deputado federal Alessandro Molon (PT/RJ), que tranca a pauta da Câmara dos Deputados desde outubro de 2013. Resumidamente, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Em razão de sua urgência constitucional, o projeto pode ser votado no primeiro semestre deste ano, principal e provavelmente em razão de o Brasil sediar, no mesmo período, um evento mundial sobre governança da Internet – evento este em que deve ser proposta uma nova arquitetura de governança da rede e do qual participarão governo e entidades da sociedade civil. Vejamos os seus principais pontos.


No que se refere à “neutralidade da rede”, o Art. 9º prevê que esta somente pode ser quebrada, por Decreto, e decorrente de requisitos técnicos indispensáveis à prestação dos serviços ou priorização a serviços de emergência. Talvez seja este o ponto mais crítico do projeto, pois a oposição é contrária ao temer que a redação prejudique os usuários que queiram somente adquirir pacotes específicos para acessar e-mail ou mídias sociais, por exemplo, inviabilizando acordos comerciais entre operadoras e os internautas.

Por outro lado, nos parece claro que os usuários não podem ter a sua banda bloqueada, diminuída ou aumentada de acordo com o conteúdo trafegado, devendo a rede ser igual para todos, independentemente do uso, sendo a neutralidade de suma importância, mas como princípio e sem especificações técnicas – ou seja, o Marco Civil deveria estabelecer a “neutralidade de rede” como princípio e deixar a crivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial criada pela Lei Geral de Telecomunicações, para definir as regras específicas.

Outro ponto relevante é a proteção de dados pessoais, pois ainda temos regras apenas genéricas sobre o assunto e, enquanto as regras específicas estão sendo discutidas e elaboradas em um anteprojeto de Lei, em razão da sua importância, o Marco Civil também tem como princípio a proteção dos dados pessoais (Art. 3º, Inc. III); a vedação de fornecimento dos dados pessoais e registros eletrônicos dos usuários, salvo mediante consentimento do mesmo (Art. 7º, Inc. VII); a obrigação dos prestadores de serviços a prestarem informações claras e completas aos usuários sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem a sua coleta, não sejam vedadas pela legislação, e estejam especificadas nos termos de uso e contratos (Art. 7º, Inc. VIII), entre outras questões.

Já visando combater a espionagem contra o governo brasileiro, em 04 de novembro de 2013, foi publicado o Decreto 8.135/13, o qual, basicamente, define que as comunicações e armazenamento de dados da administração pública federal e os serviços de correio eletrônico deverão ser realizados por órgãos da administração pública federal.

Porém, foi incluso pelo relator em uma das últimas versões do Marco Civil um artigo que aponta que o Poder Executivo poderá obrigar que empresas estrangeiras, que tratem de dados de cidadãos brasileiros, armazenem todas as informações em data centers no Brasil (Art. 12).

Tal artigo nos parece completamente equivocado, pois geraria um impacto econômico altíssimo, um possível afastamento de empresas de tecnologia que prestam serviços aos brasileiros, consequentemente, dificultando a inovação e investimentos estrangeiros, além dos impactos diretos para o cidadão brasileiro, já que as empresas poderão optar em deixar de oferecer os seus serviços para nós.

Não é possível tentar criar uma obrigação de localização física dos data centers, visando à aplicação da legislação brasileira, em um mundo cibernético em que “não existem mais fronteiras”, sendo importante que tal artigo 12 do Marco Civil seja excluído.

Por sua vez, o atual Art. 11 do Projeto de Lei se amolda adequadamente ao tema, pois prevê que deverá ser respeitada a legislação brasileira nas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, ou um dos terminais esteja no Brasil, mesmo que as atividades sejam realizadas por empresa no exterior, mas com sede em nosso País.

Assim, consideramos ser o Marco Civil da Internet um Projeto de Lei extremamente relevante e coerente para a manutenção das garantias constitucionais dos usuários brasileiros. A não alteração de alguns artigos, como foi aqui evidenciada, contudo, pode expor o País a graves riscos jurídicos e econômicos.

Fonte: IDGNOW

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