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Novo PL Espião x Marco Civil

Comitê Gestor da Internet defende a preservação do Marco Civil da Internet para que sejam mantidos os princípios e conceitos fundamentais da grande rede

Minutos antes de começar a reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara se preparada para votar nesta quinta-feira o substitutivo ao Projeto de Lei 215/15, o Comitê gestor da Internet distribuiu a Resolução CGI.br/RES/013, na qual defende o Marco Civil da Internet e se posiciona contrário à aprovação do PL em sua atual redação.


No texto, o Comitê Gestor afirma que o "Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015 subvertem os princípios e conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos pelo Decálogo do CGI.br e consagrados no Marco Civil da Internet, ao modificar o escopo da Lei 12.965/2014 propondo estabelecer práticas que podem ameaçar a liberdade de expressão, a privacidade dos cidadãos e os direitos humanos em nome da vigilância, bem como desequilibrar o papel de todos os atores da sociedade envolvidos no debate, além de, como pretende o PL 1589/2015, alterar redação do artigo 21 da Lei 12965/2014 para equivocadamente imputar responsabilidade ao provedor de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros."


E recomenda que o Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015:

a) Seja pautado pela garantia de proteção aos direitos básicos dos cidadãos tal como expressos na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, entre eles o direito à privacidade e à liberdade de expressão, cláusulas pétreas na Constituição Federal do Brasil e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

b) Observe e promova o caráter transparente, colaborativo e democrático, com ampla participação de todas as esferas do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica, que pautaram a criação e a adoção da Lei 12.965/2014, inclusive por isso transformando-a em paradigma internacional para a regulação da Internet.

c) Preserve o espírito da Lei 12.965/2014, assegurando os direitos e garantias constitucionais aí inseridas, sobretudo a liberdade da expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet e de suas comunicações armazenadas, salvo por ordem judicial em estrita observância ao devido processo legal nos termos da Constituição Federal, sob o risco de aumentarem as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros.

d) Preserve, principalmente, o equilíbrio, alcançado com a Lei 12.965/2014, entre: (i) a liberdade de expressão e a proteção à privacidade e aos dados pessoais; (ii) as atividades relacionadas à persecução criminal e o combate a ilícitos na Internet, bem como a própria dinâmica da Internet como espaço de colaboração; (iii) a inimputabilidade dos provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; e (iv) a inimputabilidade dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sendo que os provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, nos termos da Seção III, Capítulo III, da Lei 12.965/2014.

e) Não trate a Internet de forma distinta de outros ambientes de interação social, o que poderia gerar redundâncias ou conflitos desnecessários no âmbito do Direito Penal brasileiro e,

f) Leve em conta a natureza internacional e globalmente distribuída da Internet e seja, assim, estruturado como parte integrante do ecossistema complexo de governança mundial da rede.

Fonte: IDGNOW

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